quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

LEI MUNICIPAL N° 2.679/11

LEI MUNICIPAL N° 2.679/11 – de 04 de outubro de 2011

“Institui o Sistema Municipal de Cultura e dispõe sobre as diretrizes, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural e dá outras providências”

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIATUBA, Estado de Goiás, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, com as seguintes finalidades:

I - integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Municipal e instituições parceiras;

II - contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da sociedade civil e poder público municipal;

III - articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura;

IV - promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura;

V - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da revisão de marcos legais já estabelecidos e da implantação de novos instrumentos institucionais;

VI - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural.

Art. 2º - O SMC tem os seguintes objetivos:

I - estabelecer e implementar políticas culturais de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade;

II - incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura;

III - reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pela Secretaria de Educação e Cultura de Goiatuba;

IV - promover a transparência dos investimentos na área cultural;

V - incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural;

VI - promover a integração das culturas locais às políticas públicas de cultura do Brasil, e no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas, dos países de língua portuguesa e dos países de origem dos processos históricos de imigração;

VII - promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativas, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas e fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;

VIII - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;

IX - levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias (materiais e imateriais) da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;

X - garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade.

Art. 3º - São elementos e instâncias integrantes do SMC:

I – o Departamento Municipal de Cultura de Goiatuba e suas unidades administrativas;

II - o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba;

III - as Comissões previstas nos termos do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba;

IV - os Sistemas Setoriais de Cultura (museus, espaços de memória, biblioteca, arquivo histórico e outros);

V - o Programa Municipal de Formação em Cultura;

VI - a Conferência Municipal de Cultura;

VII - o Plano Municipal de Cultura.

Art. 4º - Ao Departamento Municipal de Cultura de Goiatuba, órgão central do SMC, compete:

I - exercer a coordenação-geral do SMC;

II - estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas na plenária da Conferencia Municipal de Cultura (CMC);

III - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o SMC, observadas as diretrizes sugeridas pelo CMC;

IV - desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do SMC, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a democratização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Município e conveniados;

V - sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da administração pública municipal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do Município;

VI - subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicos do Governo Municipal;

VII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do poder público no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais;

VIII - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.

Art. 5º - O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo estimular a produção e execução de projetos culturais considerados relevantes para o desenvolvimento da cidade de Goiatuba, na forma e nos limites estabelecidos pelas Leis Estadual e Federal, pertinentes.

Art. 6º - O Inventário do Patrimônio Cultural de Goiatuba - IPCG, forma de proteção e valorização do patrimônio cultural do Município de Goiatuba, nos termos do §1º do art. 216 da Constituição Federal e do art. 185 da Lei Orgânica, concomitantemente com os artigos 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 2.524/2008 – de 30 de junho de 2008, que institui o Plano Diretor Democrático e Participativo de Goiatuba

Art. 7º - Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba, criado pela Lei nº 1.117 de 16 de dezembro de 1991, nas suas Comissões, é a instância competente de análise dos processos relacionados ao cumprimento da Lei Orgânica do Município de Goiatuba e da Lei nº 2.524/2008, de 30 de junho de 2008, art. 9º, que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e natural do Município de Goiatuba.

Art. 8º - O Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba, as Comissões de Análise de Projetos, instância de composição paritária vinculada ao Sistema Municipal de Cultura – SMC são responsáveis pelas avaliações e aprovações de todos os projetos encaminhados ao sistema, bem como pela apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros, após análise contábil da área técnica do Departamento Municipal de Cultura.

Art. 9º - Os Sistemas Setoriais de Cultura (museus, espaços de memória, arquivo histórico, biblioteca, e outros), objetos de regulamentação específica, possibilitarão a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos no âmbito do município de Goiatuba, tendo como objetivos, dentre outros:

I - promover a articulação entre instituições culturais públicas e privadas existentes no Município, respeitada sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnica;

II - definir diretrizes gerais de orientação e livre adesão para o cumprimento dos objetivos do sistema setorial;

III - estabelecer critérios de identidade baseados no papel e na função da instituição cultural junto à comunidade em que atua;

IV - estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo com as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade cultural e a diversidade cultural que o município tem a oferecer;

V - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelas instituições culturais;

VI - prestar assistência técnica às entidades participantes do sistema setorial, de acordo com as suas necessidades e nos aspectos relacionados à adequação, fusão e reformulação de espaços;

VII - prestar assistência técnica às entidades participantes do sistema setorial, de acordo com as suas necessidades e nos aspectos relacionados à adequação, fusão e reformulação de espaços;

VIII - proporcionar o desenvolvimento de programas de incremento, melhoria e atualização de recursos humanos, visando ao aprimoramento do desempenho institucional.

PARÁGRAFO ÚNICO: a adesão de instituições privadas ou não vinculadas ao poder público municipal aos Sistemas Setoriais de Cultura é livre, e deverá ser estimulada pelo Poder Público Municipal, visando a pactuação e execução de políticas comuns a todos os participantes.

Art. 10 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, criado pela presente lei, é o instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações cadastrais sobre os diversos fazeres e bens culturais, bem como seus espaços e atores.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, aberto e acessível a qualquer interessado, tem por finalidades, dentre outras:

I - reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade cultural do município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos, produtores, técnicos, trabalhadores, pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais e bens tombados ou protegidos por legislação específica;

II - viabilizar a pesquisa por informações culturais, para favorecer a contratação de trabalhadores da cultura e de entidades culturais;

III - subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município, por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais;

IV - difundir a produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;

V - identificar agentes, comunidades e entidades até aqui não incluídas nas políticas culturais do município;

VI - intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades culturais, bem como às diversas ações culturais organizadas pelo poder público e pela sociedade, nas suas diversas áreas, no âmbito municipal;

VII - propor formas de provimento de recursos destinados aos participantes do sistema;

VIII - estimular a participação democrática dos diversos segmentos da sociedade, inclusive da iniciativa privada, reforçando os interesses na viabilização e manutenção dos objetivos do sistema;

IX - estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas das instituições culturais junto às comunidades;

X - acompanhar regularmente os programas e projetos desenvolvidos pelos integrantes do sistema, avaliando, discutindo e divulgando os resultados;

XI - promover e facilitar contatos dos integrantes do sistema setorial com entidades municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos dos mesmos.

Art. 11 - O Programa Municipal de Formação em Cultura como instância integrante do SMC, criado pela presente Lei, é o instrumento de compatibilização e socialização de processos de formação em cultura, acordados entre as instituições integrantes do sistema, que possibilitará a gestão integrada e o desenvolvimento de ações no âmbito do município de Goiatuba, tendo como objetivos:

I - promover a articulação em rede das instituições públicas e privadas de formação em cultura existentes no município, respeitada sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnica;

II - definir diretrizes gerais de orientação e livre adesão para o cumprimento dos objetivos do programa;

III - estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo com as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade;

IV - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelas instituições;

V - prestar assistência técnica às entidades participantes do programa, de acordo com as suas necessidades;

VI - permitir e estimular a avaliação permanente e o mapeamento das instituições de ensino que atuam na área;

VII - estimular e promover a formação e qualificação de pessoas em política e gestão culturais, incluindo principalmente a dos profissionais de ensino;

VIII - propor formas de provimento de recursos destinados aos participantes do programa.

Art. 12 - A Conferência Municipal de Cultura é o fórum participativo que reúne artistas, agentes e produtores, grupos e entidades culturais, professores, estudantes, gestores públicos, representantes de movimentos sociais e demais pessoas interessadas em contribuir com a formulação e implementação de políticas culturais.

PARÁGRAFO ÚNICO: A Conferência Municipal de Cultura será realizada bienalmente, ou conforme orientação das esferas federal e estadual na forma do termo de adesão. Organizada conjuntamente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura por meio do Departamento Municipal de Cultura e pelo Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba, tendo como principais objetivos:

I - apresentar subsídios para a elaboração e execução do Plano Municipal de Cultura, bem como proceder sua avaliação;

II - definir propostas a serem encaminhadas à Conferência Estadual de Cultura e à Conferência Nacional de Cultura, quando for o caso;

III - validar a participação dos delegados da Conferência Estadual de Cultura, quando for o caso;

IV - eleger os representantes, por segmento, para integrar o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba

Art. 13 - O Plano Municipal de Cultura, mecanismo similar ao previsto no § 3º do art. 215 da Constituição Federal, é o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura, com a previsão de ações de curtos, médios e longos prazos.

§ 1º - Com duração decenal, o Plano Municipal de Cultura será construído pelo Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba, com o apoio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com base nas diretrizes e ações deliberadas pela Conferência Municipal de Cultura.

§ 2º - Constituem estrutura mínima do Plano Municipal de Cultura:

I - o diagnóstico atualizado do setor cultural no Município;

II - as diretrizes e ações deliberadas nas Conferências;

III - os objetivos gerais e específicos;

IV - as ações e estratégias para a implementação dos objetivos;

V - as metas e resultados esperados.

Art. 14 - O Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba, criado pela Lei nº 1.117, de 25/11/1991, reformulado pela Lei nº 2.335/2005, conservará seu nome original (Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba).

PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura - SMC, é instância permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que atua na formulação de estratégias e controle da execução das políticas públicas de cultura do município de Goiatuba.

Art. 15 - O Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba, formado por representantes da sociedade civil e do poder público municipal, na forma do art. 3º, da Lei 2.335/2005, de 25 de novembro de 2005 e será constituído por 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um período de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba serão escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio cultural do Município;

§ 2º - No caso de vacância de membro titular, será nomeado o membro suplente, que completará o tempo restante do mandato;

§ 3º - Nas ausências ocasionais e justificadas dos membros titulares, os membros suplentes deverão substituí-los, com direito a voz e voto;

§ 4º - A função de membro do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 16 - Na composição do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba, o Chefe do Poder Executivo nomeará todos os seus integrantes na forma do art. 9º, da Lei 2.335/2005, de 25 de novembro de 2.005.

Art. 17 - O Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba é composto pelos seguintes órgãos colegiados:

I - Diretoria;

II - Plenário;

III - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

IV - Fóruns Setoriais;

V - Conferência Municipal de Cultura.

Art. 18 - Ao Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba compete:

I - elaborar ou rever o seu regimento interno, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo;

II - organizar e dirigir seus serviços administrativos;

III - promover bienalmente, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a Conferência Municipal de Cultura;

IV - elaborar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;

V - elaborar e aprovar o Plano Municipal de Cultura, a partir das diretrizes e ações definidas na Conferência Municipal de Cultura;

VI - apreciar e aprovar as diretrizes do Sistema Municipal de Desenvolvimento pela Cultura, no âmbito das respectivas esferas de competência;

VII - dar parecer sobre a aplicação dos recursos do Sistema Municipal de Desenvolvimento pela Cultura, mediante acompanhamento da execução dos projetos contemplados, bem como da análise dos relatórios de prestações de contas à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VIII - apoiar os acordos e pactos entre os órgãos do Município para implementação do Sistema Municipal de Cultura.

IX - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções, pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura.

X - estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;

XI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias;

XIII - colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de Política Cultural, como órgão consultivo ou de assessoramento, sempre que solicitado ou apresentando sugestões;

XIV - colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de Política Cultural, como órgão consultivo ou de assessoramento, sempre que solicitado ou apresentando sugestões;

XV - opinar sobre o reconhecimento das instituições com fins culturais, para efeito de recebimento de auxílios ou subvenções, mediante a aprovação de seus estatutos;

XVI - opinar sobre os programas apresentados por instituições culturais para efeito de recebimento de subvenções, auxílios, ou orientá-los, como forma de colaboração;

XVII - avaliar o reconhecimento de instituições culturais como Organizações Sociais;

XVIII - propor a concessão de auxílios emergenciais, dentro das dotações orçamentárias específicas, às instituições com fins culturais, oficiais ou particulares, declaradas de utilidade pública municipal, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio cultural e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística;

XIX - cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, natural e imaterial do Município;

XX - sugerir ações que estimulem a produção e a difusão das diversas formas de manifestações culturais do Município;

XXI - sugerir campanhas que visem o desenvolvimento das ações culturais do Município;

XXII - fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;

XXIII - opinar sobre o emprego dos recursos recebidos por instituições culturais através do Plano Municipal de Cultura e propor ao Chefe do Poder Executivo a abertura de sindicância quando entender conveniente;

XXIV - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pela Prefeitura Municipal, ou pelos órgãos competentes da sua administração indireta na área cultural do Município;

XXV - opinar sobre convênios e incentivá-los, quando autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, visando à realização de exposições, festivais, congressos de caráter científico, artístico e literário, ou intercâmbio cultural com outras entidades;

XXVI - participar em eventos e ações que tratem de assuntos de relevância à área cultural.

Art. 19 - A Diretoria, órgão diretivo do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba, é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e seus respectivos membros e suplentes na forma do artigo 3º da Lei 2.335/2005 de 25 novembro de 2005.

Art. 20 - Ao Plenário, composto por no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos membros titulares do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba, compete avaliar e deliberar as questões que lhe forem submetidas, na execução das competências previstas no art. 17.

Art. 21 - Às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, formadas mediante necessidade por membros titulares do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba, compete fornecer subsídios para tomadas de decisão do Plenário, sobre temas transversais e emergenciais relacionados à área cultural.

PARÁGRAFO ÚNICO: O corpo técnico de órgãos do poder público municipal poderá participar, sem direito a voto, das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba, por solicitação do Presidente ao órgão competente, sempre que se debater matéria ligada à respectiva repartição.

Art. 22 - Aos Fóruns Setoriais, formados pelos participantes das pré-conferências setoriais da Conferência Municipal de Cultura, compete fornecer subsídios para tomadas de decisão do Plenário, em especial quanto à definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais previstos no art. 17.

Art. 23 - À Conferência Municipal de Cultura, aberta à participação de todos os cidadãos goiatubenses, compete:

I - avaliar o resultado das ações propostas em edições anteriores da Conferência Municipal de Cultura;

II - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores, na definição das diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura;

III - mapear a produção cultural de Goiatuba, discutir suas peculiaridades, contradições e necessidades, estabelecendo prioridades e metas;

IV - criar diretrizes pertinentes à demanda local, para subsidiar a elaboração do respectivo Plano Municipal de Cultura, colaborando assim, para a integração dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de Cultura;

V - colaborar e incentivar a organização de redes sociais culturais em torno de planos e metas comuns, bem como interação regional nas ações artísticas e culturais, facilitando e fortalecendo o estabelecimento de novas redes;

VI - contribuir para a formação dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de Informações Culturais;

VII - mobilizar a sociedade, o poder público e os meios de comunicação, para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município, da região e, notadamente do país;

VIII - promover, ampliar e diversificar o acesso aos mecanismos de participação popular no município, por meio de debates sobre as representações e os processos constitutivos da identidade e diversidade cultural de Goiatuba;

IX - consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade local;

X - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nas três instâncias governamentais: municipal, estadual e federal;

XI – Sugerir quando for consultado, os representantes da sociedade civil para o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba;

XII - validar a participação de delegados para a Conferência Estadual de Cultura, quando for o caso.

Art. 24 - O Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

Art. 25 - As decisões do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno.

Art. 26 - Ao Presidente do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba caberá o voto de qualidade somente nas votações que resultarem em empate.

Art. 27 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura prestará o apoio técnico e administrativo ao Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba.

Art. 28 - O Presidente do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba solicitará ao Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores municipais, os funcionários que forem necessários à organização dos serviços internos.

Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIATUBA, Estado de Goiás, aos quatro dias do mês de outubro do ano dois mil e onze (04/10/2011).

MARCELO VERCESI COELHO

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL N° 2.684/11

LEI MUNICIPAL N° 2.684/11 – de 03 de novembro de 2011

“Institui o Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba e seu Conselho Gestor, e dá outras providências”

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIATUBA, Estado de Goiás, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei:

Art.1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba (FMCG), constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, vinculado ao Departamento Municipal de Cultura, destinado ao financiamento direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito público, ou pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de utilidade pública municipal.

Art.2º - O Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba (FMCG) é um fundo de natureza contábil especial, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido, com financiamento mediado preferencialmente pela seleção pública de projetos por meio do Edital de Apoio às Culturas.

PARÁGRAFO ÚNICO - A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba é de responsabilidade do Secretário Municipal de Educação e Cultura.

Art.3º - São atribuições do gestor do Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba (FMCG):

I - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;

II - movimentar as contas bancárias do Fundo;

III - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;

IV - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o Plano Municipal de Cultura, os recursos do Fundo;

V - representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

VI – Prestar contas anualmente e quando solicitado, independente da forma da concessão do beneficio pecuniário.

Art.4º - Constitui receita do Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba (FMCG):

I - dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Goiatuba, com os parâmetros mínimos da previsão de receita anual na forma da Lei.

II - subvenções, transferências e auxílios oriundos de convênios e acordos celebradas com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

III - doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;

IV - devolução de recursos e multas decorrentes de projetos culturais beneficiados por esta Lei, não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

V - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;

VI - percentual das receitas provenientes da comercialização a preços populares de produtos culturais realizados com recursos do Fundo;

VII - rendas resultantes de depósitos e aplicações financeiras;

VIII - saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior;

IX - outros recursos oriundos na forma da Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

§ 1º - A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos II a VIII deste artigo, não substitui o valor mínimo destinado ao Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba no orçamento municipal.

§ 2º - A realização de eventos, atividades, campanhas ou promoções por entidades externas ao Poder Público do Município, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba (FMCG), dependem da autorização do Diretor do Departamento Municipal de Cultura de Goiatuba.

§ 3º - O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero.

Art.5º - Os recursos destinados ao Fundo serão redistribuídos internamente de forma a atender aos seguintes critérios:

I - dez por cento para cobrir os custos administrativos do Fundo junto ao Departamento Municipal de Cultura de Goiatuba;

II - trinta por cento para projetos Departamento Municipal de Cultura de Goiatuba e de suas unidades;

III - sessenta por cento para financiamento a fundo perdido de projetos inscritos e aprovados no Edital de Apoio às Culturas, específico para esse fim.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba (FMCG) financiará cem por cento do valor pleiteado de cada projeto aprovado.

Art.6º - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas em projetos que visem o fomento e o estímulo a programas e produções de natureza artística e cultural no município de Goiatuba, nas seguintes áreas:

I - realização de projetos de artes visuais (pintura, desenho, gravura, escultura, fotografia, instalação, performance, arte digital, arte pública perene ou efêmera, mostras Coletivas ou Individuais periódicas/itinerantes);

II - realização de projetos na área de música (formação, produção e difusão);

III - realização de projetos nas áreas de teatro, circo, coral e ópera (formação, produção e difusão);

IV - realização de projetos na área de dança (formação, produção e difusão);

V - realização de projetos na área de livro e leitura (publicações de livros, revistas, jornais, catálogos de arte e de cultura imaterial, programas de formação de leitores, veiculação de literatura em meio digital);

VI - realização de projetos na área de cultura popular, folclore e artesanato;

VII - realização de projetos na área de patrimônio histórico e arquitetônico;

VIII - realização de pesquisa (arqueológica e/ou antropológica), levantamentos qualitativos e/ou quantitativos nas áreas listadas nos incisos I, II, III, IV e V, indicadores, estatísticas de acesso aos bens culturais locais, seminários, conferências, publicações de anuários setoriais;

IX - realização de projetos nas áreas de radiodifusão e novas mídias;

X - realização de cursos de caráter artístico e cultural destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em instituições públicas e/ou privadas sem fins lucrativos.

XI – realização de convênios ou parcerias de cunho cultural com outras instituições afins.

Art.7º - Fica definido o Secretário de Educação e Cultura como Gestor do Fundo Municipal de Cultura, com a atribuição de orientar e administrar o funcionamento do Fundo.

Art.8º - Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Cultura, com a atribuição de orientar e controlar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba-FMCG.

§ 1º - O Conselho Gestor será composto por 02(dois) membros titulares e 02(dois) membros suplentes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 02(dois) membros titulares e 02(dois) membros suplentes indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, 01(um) membro titular e 01(um) membro suplente indicado pelo Setor Comercial e/ou Industrial de Goiatuba, 0l (um) membro titular e 01(um) membro suplente de movimento social ligado à área cultural, 01(um) membro titular e 01(um) membro suplente indicado pela Câmara Municipal de Goiatuba e 01(um) membro titular e 01(um) membro suplente indicado pelo Secretario Municipal de Educação e Cultura, que o presidirá.

§ 2º - Nenhum membro deste Conselho, em qualquer das suas instâncias, receberá, pela sua participação, qualquer tipo de pagamento, a título de gratificação, salário, ajuda de custo ou outros proventos.

Art.9º - Compete ao Conselho Gestor:

I - elaborar o Plano Anual de Aplicação do Fundo de Cultura, acatando as diretrizes compartidas entre o Departamento Municipal de Cultura e o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba à priorização das áreas culturais atendidas;

II - fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;

III - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;

IV - aprovar excepcionalmente a concessão de benefícios a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal ou pessoa jurídica civil de utilidade pública;

V - aprovar e normatizar o Edital de Apoio às Culturas;

VI – aprovar prestação de contas elaboradas anualmente pelo Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba – FMCG.

Art.10 - As áreas culturais contempladas pelo Edital de Apoio às Culturas serão definidas a cada exercício pelo Departamento Municipal de Cultura e pelo Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba conforme as especificidades setoriais dispostas no art. 6º.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos previstos no Edital de Apoio às Culturas serão avaliados por comissões julgadoras específicas, na forma do § 2º, do art. 3º, da Lei 2.335/2005, de 24 de novembro de 2005, formadas por membros de reconhecida competência e atuação.

Art.11 - Os projetos qualificados no Edital de Apoio às Culturas deverão ser obrigatoriamente listados por ordem de classificação, sendo beneficiados os primeiros da lista até atingir o montante definido para cada área cultural.

Art.12 - O proponente do projeto inscrito no Edital de Apoio às Culturas deverá comprovar domicílio no município de Goiatuba há, no mínimo, três anos.

Art.13 - O apoio financeiro concedido pelo Fundo será restrito a um projeto por empreendedor ao ano, sendo que ao ser eventualmente contemplado em duas ou mais áreas distintas, deverá optar por um único projeto.

Art.14 - Além das sanções penais cabíveis, o proponente que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multado em duas vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado pelo Fundo pelo período de cinco anos após o cumprimento dessas obrigações.

Art.15 - O projeto contemplado pelo Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba (FMCG) deverá apresentar proposta de contrapartida social, nos termos da noção internacional de direitos culturais do cidadão, prevendo sua inserção no Município, na forma de maior acesso físico e econômico ao produto e/ou evento resultante.

Art.16. - Serão aplicadas ao Fundo as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos internos da Prefeitura Municipal de Goiatuba, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

Art.17 - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba (FMCG) serão depositados em conta corrente, em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos bancários oficiais e movimentadas na forma do inciso II, do art. 3º desta Lei.

Art.18 - O Orçamento Oficial da Prefeitura Municipal de Goiatuba consignará anualmente dotação específica para fazer face à sua participação no Fundo a que se refere esta Lei.

Art.19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIATUBA, Estado de Goiás, aos três dias do mês de novembro do ano dois mil e onze (03/11/2011).

MARCELO VERCESI COELHO

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL N° 2.686/11

LEI MUNICIPAL N° 2.686/11 - de 03 de novembro de 2011

“Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município, e dá outras providências”

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIATUBA, Estado de Goiás, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Goiatuba, o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas.

§ 1º - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação.

§ 2º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício.

Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por incentivador a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN, que venha transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma da Lei.

Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município de Goiatuba, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:

I - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;

II - preservação do patrimônio histórico e cultural;

III - produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo;

IV - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;

V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;

VII - produção teatral e circense;

VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;

IX - concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;

X - produção e realização de projetos de música e dança;

XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

Art. 4º - Fica autorizada a criação, junto ao Departamento Municipal de Cultura, de uma Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - integrada por 5 (cinco) representantes do setor cultural e por 2 (dois) representantes da administração municipal, para avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto cultural.

§ 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, e os representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área cultural, os quais terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

§ 2º - Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, independente de vinculação a associação, sindicato ou similar.

§ 3º - A convocação da assembléia de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município de Goiatuba, e deverá ser afixada em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art.3º e nos prédios da administração direta.

§ 4º - Fica vedada aos membros da Comissão, aos sócios ou titulares de empresas, de suas coligadas ou controladas e aos cônjuges, parentes, ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto nesta lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 02 (dois) anos após o término dos mesmos.

§ 5º - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.

Art. 5º - Para obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o executor do projeto apresentar ao Departamento Municipal de Cultura, cópia do projeto cultural explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para efeito de enquadramento nas áreas do art. 3º desta Lei.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Finanças receberá da Secretaria Municipal de Educação e Cultura todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente para fins do incentivo fiscal instituído por esta Lei nos termos do regulamento.

Art. 7º - O executor do projeto que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 5 (cinco) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

Art. 8º - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.

Art. 9º - As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura e do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 10 – Caberá ao executivo a regulamentação da presente Lei no Prazo de 90(noventa) dias a contar da sua vigência.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIATUBA, Estado de Goiás, aos três dias do mês de novembro do ano dois mil e onze (03/11/2011).

MARCELO VERCESI COELHO

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL N° 2.694/11

LEI MUNICIPAL N° 2.694/11 – de 23 de novembro de 2011

“Cria o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico e estabelece proteção do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba, e dá outras providências”

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIATUBA, Estado de Goiás, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Do Conselho

Art. 1º Fica criado o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico da cidade de Goiatuba, órgão das políticas e das ações de Cultura do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único - o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico da cidade de Goiatuba tem por finalidade assegurar a participação comunitária na elaboração, realização e implementação de políticas e diretrizes culturais do Município de Goiatuba, por meio de conferência municipal de cultura, de modo a contribuir com expansão e elevação da qualidade destes serviços, adequando-as à realidade e suas necessidades local.

Art. 2º - O Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico da cidade de Goiatuba é o órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, participando da elaboração, da execução e da política cultural da cidade de Goiatuba, competindo-lhe ainda:

I - participar da elaboração e implementação de políticas de Cultura;

II - elaborar seu regimento interno;

III - participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura de Goiatuba, estabelecendo diretrizes, programas, atividades e metas a serem alcançadas;

IV - aprovar, acompanhar e avaliar a execução dos Planos Municipais de Cultura de Goiatuba;

V - participar da elaboração de programas orçamentários anuais da área de Cultura, procedendo posteriormente sua devida aprovação;

VI - deliberar, supervisionar e avaliar a captação e a aplicação dos recursos destinados à Cultura municipal;

VII - estimular a participação comunitária, incentivando a criação de comitês de Cultura, para fomentar a sustentabilidade dessas atividades no âmbito local;

VIII - acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções de interesse da cultura que fixam doutrinas ou normas emanadas do poder competente;

IX - divulgar atividades deste Conselho e assuntos ligados as áreas, através da criação de um boletim, jornal ou qualquer outro veículo de comunicação;

X - promover ou incentivar a integração dos projetos culturais com as demais áreas;

XI - zelar pela observância das leis e/ou normas no âmbito da cultura;

XII - fiscalizar os programas e a execução de normas específicas da Cultura, dentro dos limites do Município, promover e cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município;

XIII - apoiar atividades que visem a dinamização da Cultura e do Turismo local como instrumento gerador de emprego e renda no âmbito municipal;

XIV - promover e cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município;

XV - participar e propor eventos culturais e turísticos que visem ao aperfeiçoamento e qualificação da população local e que devem compor os calendários turístico e cultural municipal;

XVI - manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura;

XVII - manifestar-se sobre consultas de natureza cultural, formuladas por qualquer entidade organizada legalmente constituída;

XVIII - promover campanhas educativas que visem à reflexão sobre patrimônio cultural e natural e à defesa da memória coletiva de Goiatuba;

XIX - representar a sociedade civil de Goiatuba-GO., junto ao Poder Público Municipal, em todos os assuntos que digam respeito à cultura;

XX – elaborar, junto ao Departamento Municipal de Cultura, diretrizes e normas da política cultural do município;

XXI – apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: à produção, ao acesso e à difusão cultural, à memória sócio-política, artística e cultural de todo o município de Goiatuba;

XXII – estimular a democratização e descentralização das atividades de produção e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística nos termos das Leis pertinentes.

XXIII – garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do município, independentemente de mudanças de governo e/ou de seus secretários;

XXIV – emitir parecer sobre questões referentes a:

a) prioridades programáticas e orçamentárias;

b) propostas de fundos de incentivo à cultura;

c) propostas de obtenção de recursos;

d) distribuição orçamentária;

e) estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais;

XXV - apresentar ao Executivo Municipal, relatórios conclusivos ao final de todas as ações culturais promovidas pelo Departamento Municipal de Cultura;

XXVI- apresentar sugestões para as soluções dos casos específicos nos termos do art. 4º desta lei.

XXVII – colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre:

a) política cultural, em âmbitos municipal, estadual e federal;

b) política de intercâmbio cultural;

c) política de organização e funcionamento da comunicação no município de Goiatuba.

XXVIII – avaliar a execução das diretrizes e metas anuais do Departamento Municipal de Cultura - DMC, bem como as suas relações com a sociedade civil e cultural.

XXIX - executar outras atividades correlatas.

§ 1º - Terá garantido, para os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso às documentações administrativa e contábil do Departamento Municipal de Cultura, assegurado o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes pelo Conselho, na forma de seu Regulamento, bem como o direito de publicação de suas resoluções e avaliações no “Diário Oficial do Município de Goiatuba”.

§ 2º - Não havendo Diário Oficial do Município, as resoluções serão publicadas em outro veículo de comunicação da mesma credibilidade ética.

Art. 3º - O Conselho de que trata esta lei, será presidido pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura, será paritário e constituído por representantes da sociedade, entidades ou instituições educacionais e culturais deste município, sendo 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

I - Poder Executivo: 2 (dois) representantes do Executivo Municipal, sendo um titular e um suplente; 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo um titular e um suplente; 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, sendo um titular e um suplente.

II - Sociedade civil: 2 (dois) representantes da OAB - Subseção de Goiatuba, sendo um titular e um suplente; 2 (dois) representantes da Maçonaria sendo um titular e um suplente; 2 (dois) representantes dos Clubes de Serviços, sendo um titular e um suplente;

a) o Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura, que o presidirá como membro nato ou por seu substituto legal;

b) os representantes serão indicados por ofício e sempre mencionando: nome do titular e seu respectivo suplente;

c) dos representantes de que trata este artigo, um deverá pertencer obrigatoriamente ao quadro associativo da entidade ou instituição que o indicou;

d) os representantes do Departamento Municipal de Cultura nas Comissões são membros natos;

e) quando criadas as Comissões, 2 (dois) de seus representantes deverão ser obrigatoriamente membros do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico.

Art. 4º - Ao Presidente do Conselho compete às seguintes atribuições:

I - dar posse aos membros nomeados pelo Poder Executivo nos termos do art. 3º desta Lei;

II - presidir as reuniões do Conselho e coordenar os debates;

III - em caso de empate em processos de votação do Conselho, o presidente procederá ao voto de desempate;

IV - convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - convocar e presidir as conferências culturais do Município;

VI - resolver questões de ordem nas reuniões ordinárias, extraordinárias;

VII - determinar a execução das deliberações plenárias por intermédio da Secretaria Geral;

VIII - convocar pessoas ou entidades para participarem das reuniões plenárias, as quais terão direito a voz sem direito a voto;

IX - tomar medidas de caráter urgente submetendo-as à homologação da plenária;

X - criar as Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias nos termos do seu regimento interno;

XI - representar o Conselho judicialmente e extra judicialmente;

XII - representar o Conselho em suas relações externas;

XIII - assinar documentos, as resoluções e dar-lhes publicidade;

XIV - promover a negociação política e a dinamização operativa, visando à execução das decisões do Conselho;

XV - zelar pelo cumprimento desta Lei.

Art. 5º - Ao Secretário Geral do Conselho compete às seguintes atribuições:

I – secretariar as reuniões ordinárias, extraordinárias e demais trabalhos do Conselho;

II – prestar assistência a Presidência e as Câmaras Técnicas, no cumprimento de suas atribuições;

III – articular-se com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, visando ao suprimento de materiais de expedientes, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento satisfatório do apoio administrativo do Conselho;

IV – transmitir ordens, informações e convites emanados do presidente do Conselho;

V – expedir e receber correspondência;

VI - manter sistema organizado de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;

VII – emitir parecer informativo, distribuir e instruir processos submetidos à apreciação do Conselho;

VIII – coordenar todas as atividades e atribuições conferidas ao apoio administrativo do Conselho;

IX – outras atividades nos termos dessa Lei.

Parágrafo Único - a função da Secretaria Geral será exercida por designação da Presidência do Conselho, podendo ser preenchida por um membro do Conselho ou servidor do Poder Executivo Municipal e poderá, mediante justificativa, requerer ao Presidente o apoio administrativo necessário para execução dos trabalhos.

Art. 6º - Nenhum membro deste Conselho, em qualquer das suas instâncias, receberá, pela sua participação, qualquer tipo de pagamento, a título de gratificação, salário, ajuda de custo ou outros proventos.

Art. 7º - A este Conselho, que tem caráter preponderantemente normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, compete criar Comissões, com a finalidade de apresentar e avaliar todos os projetos culturais da comunidade.

Art. 8º - As comissões de que trata o artigo 7º desta lei, serão divididas por áreas distintas:

I – artes Cênicas e Música, abrangendo: teatro dança música, ópera, canto, coral e circo;

II – artes visuais, abrangendo: artes plásticas, fotografia, artes gráficas;

III – artes Audiovisuais, abrangendo: cinema, televisão, rádio e vídeo;

IV – patrimônio Cultural, abrangendo: arquitetura, arqueologia, museus, antropologia, história, sociologia, preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental do município de Goiatuba;

V – livro e Literatura, abrangendo: escritores, bibliotecas e editores;

VI - ciência, Tecnologia e Educação, abrangendo: Instituições acadêmicas, associações do ensino de 1º e 2º graus, centros de pesquisa, institutos de pesquisa, sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, escolas de arte e arte-educação, direito intelectual:

VII - eventos de Rua, abrangendo todas as manifestações artísticas e culturais potencialmente existentes na comunidade;

VIII – instituições da Sociedade Civil e Movimentos Sociais, abrangendo: grupos étnicos, índios, casas de cultura, comissões culturais das centrais sindicais, entidades estudantis e de defesa dos direitos humanos.

Art. 9º - Cada Comissão será assim constituída:

I – 2 (dois) representantes por entidade ou instituição credenciada;

II – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação Cultura.

Parágrafo Único - os representantes das entidades ou instituições credenciadas terão direito a voz e a voto e serão indicados na forma prevista em seus estatutos, observados os seguintes critérios:

a) um (um) dos representantes deverá pertencer aos quadros associativos da entidade ou instituição;

b) o outro representante será escolhido pelo Departamento Municipal de Cultura, a partir de lista tríplice elaborada pela entidade ou instituição, composta de pessoas tidas pelos seus membros como de reconhecida notoriedade e vivência cultural, ainda que não sejam filiados a ela.

Art. 10 - Às Comissões compete:

I - discutir, de forma abrangente, todas as questões relativas às respectivas áreas de atuação, bem como estabelecer diretrizes e metas anuais e encaminhar suas decisões ao Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico da cidade de Goiatuba.

II - apresentar, se convierem, sugestões de mudanças no Regimento Interno do Conselho.

III - apresentar estudos ou sugestões sobre o credenciamento ou descredenciamento de entidades ou instituições da área, “ad referendum” do Conselho.

IV - dirigir-se ao Conselho, como instância de recurso, em caso de conflito com outras Comissões ou com o DMC.

V - fazer o devido encaminhamento das propostas referendadas durante as Conferências Culturais do Município, por área, na forma do art. 8º desta lei.

Art. 11 - As Comissões renovar-se-ão, parcialmente, a cada ano, ou quando convier, observando-se os seguintes critérios:

I – os representantes que pertencerem ao quadro associativo de entidade ou instituição serão substituídos nos anos ímpares, ou em qualquer momento, no caso de interrupção do mandato por interesse da entidade, ou instituição que representem;

II - os demais membros das Comissões serão substituídos nos anos pares, ou a qualquer momento, no caso de vacância.

§1º - Os mandatos dos membros das Comissões poderão ser renovados apenas uma vez.

§2º - Em qualquer hipótese de substituição, deverão ser observados os critérios estabelecidos no artigo 3º desta Lei, para a escolha de novos membros.

Art. 12 - Ao Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico compete:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, especialmente o disposto no artigo 4º, apoiado nas decisões das Comissões;

II – criar e alterar seu Regimento Interno, “ad referendum” da Plenária;

III – convocar a Plenária e a ela encaminhar relatório anual;

IV – fiscalizar a administração do Departamento Municipal de Cultura.

Art. 13 - As Plenárias serão o fórum de debates e decisões de todas as questões, inclusive as divergências surgidas no decorrer do exercício administrativo devendo discutir e aprovar o relatório anual.

Art. 14 - A Plenária será assim constituída:

I - todos os membros do Conselho;

II - todos os membros das Comissões.

Art. 15 - A Plenária reunir-se-á uma vez ao ano ou extraordinariamente quando necessário convocada pelo presidente ou por maioria simples dos membros.

§ 1º - Quando convocada pelos seus membros, deverá o Presidente ser cientificado por escrito com antecedência mínima de 10 (dez dias).

§ 2º - Na reunião a que se refere o “caput” deste artigo, a mesa será constituída por representantes do Conselho e presidida pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura ou por representante por ele indicado, dentre os membros do Conselho.

§ 3º - A reunião poderá ser pública, só assistindo aos observadores o direito à voz quando for julgado de relevante interesse.

§ 4º - A pauta da reunião será sugerida pelo Conselho e submetida à apreciação da Plenária.

§ 5º - Todas as reuniões da Plenária serão públicas e abertas à participação de todo e qualquer cidadão.

Art. 16 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá viabilizar a estrutura física do funcionamento do Conselho e da Plenária, bem como o custeio deste funcionamento, no que se refere aos recursos: de pessoal, material e financeiro.

Art. 17 - O Regimento Interno do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias, observado o disposto no artigo 15 desta Lei.

Art. 18 - Na conferência municipal de cultura, o credenciamento dos participantes, pessoas físicas ou jurídicas representadas, ficará a cargo de uma Comissão a ser constituída pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 19 - A Comissão Provisória de Credenciamento de que trata o artigo anterior será composta dentre os membros do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico, servidores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e terá as seguintes atribuições:

I - receber as solicitações das entidades ou instituições interessadas em credenciar-se nas suas respectivas áreas;

II - informar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, as entidades credenciadas, as justificativas das decisões de não credenciamento, enviando toda a documentação dos solicitantes, para homologação.

Art. 20 - A Comissão Provisória de Credenciamento se extinguirá ao final de cada conferência ou evento realizado, para a qual foi nomeada ou imediatamente a posse das Comissões Permanentes nos termos do art. 6º desta Lei.

Art. 21 - O cadastramento de qualquer entidade, neste Conselho, não significa que a mesma terá caráter vitalício.

CAPÍTULO II

Da proteção do patrimônio histórico e artístico

Art. 22 - Ficam sob proteção do Poder Público Municipal os bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, existentes no município, que dotados de excepcional valor histórico, arqueológico, artístico, arquitetônico, paisagístico, bibliográfico, justifiquem o interesse público na sua preservação.

Parágrafo Único - constitui o patrimônio histórico e artístico municipal o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no município de Goiatuba e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Município de Goiatuba – GO, Goiás e Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico e artístico.

Art. 23 - O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:

I - ouvido o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IPHA-GO e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por seu órgão competente, que notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação;

II - no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, o Secretário Municipal de Educação e Cultura mandará por simples despacho que proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo;

III - se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de 15 (quinze) dias, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico da cidade de Goiatuba, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, não cabendo recurso dessa decisão.

Art. 24 - A Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, terá os livros de Tombo, para a inscrição dos bens a que se refere o art. 22 desta Lei, cujo tombamento será homologado por Decreto, após justificativa e proposta do Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico, ouvido o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IPHA-GO.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 23 desta lei, a saber:

I - no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no inciso II, do art. 23 desta Lei;

II - no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;

III - no Livro do Tombo das Belas-Artes, as coisas de arte erudita nacional ou estrangeira;

IV - no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 2º – O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo anterior, só poderá ser cancelado com prévia anuência do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IPHA-GO, mediante proposta do Conselho ao Chefe do Poder Executivo, para expedição do respectivo decreto.

Art. 25 - O tombamento dos bens, a que se refere o art. 21 desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

Art. 26 – Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos, mutilados, danificados, reparados, pintados ou restaurados, sem prévia autorização especial da Prefeitura Municipal, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra executada.

Art. 27 - Sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, não poderá, na vizinhança de bens tombados, fazer edificação que reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandado destruir a obra irregular ou retirar o objeto impondo-se, nesse caso, multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto.

Art. 28 - As penas previstas nos artigos 24 e 25 desta Lei serão aplicadas pela Prefeitura Municipal por meio do seu setor competente, sem prejuízo da ação penal correspondente.

Art. 29 - As alienações onerosas de bens móveis ou imóveis previstos nos artigos 57, inciso II, 182, inciso III, 183, inciso II e 184, inciso V, da 2.524/2008, de 30 de junho de 2008, quando tombados, ficam sujeitas ao direito de preferência e será exercido pela Prefeitura Municipal.

Art. 30 - Nenhum dos bens móveis e imóveis tombados poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido previamente autorizado pela Divisão Municipal de Arrecadação com expresso conhecimento do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico da cidade de Goiatuba, ou por perito em que o mesmo se responsabilize, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atribuído ao objeto.

Parágrafo Único - a alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sofrerá as restrições constantes da presente Lei.

Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 1.117/91, de 16 de dezembro de 1991 e 2.335/2005, de 25 de novembro de 2005.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIATUBA, Estado de Goiás, aos vinte e três dias do mês de novembro do ano dois mil e onze (23/11/2011).

MARCELO VERCESI COELHO

Prefeito Municipal