quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

LEI MUNICIPAL N° 2.694/11

LEI MUNICIPAL N° 2.694/11 – de 23 de novembro de 2011

“Cria o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico e estabelece proteção do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba, e dá outras providências”

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIATUBA, Estado de Goiás, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Do Conselho

Art. 1º Fica criado o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico da cidade de Goiatuba, órgão das políticas e das ações de Cultura do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único - o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico da cidade de Goiatuba tem por finalidade assegurar a participação comunitária na elaboração, realização e implementação de políticas e diretrizes culturais do Município de Goiatuba, por meio de conferência municipal de cultura, de modo a contribuir com expansão e elevação da qualidade destes serviços, adequando-as à realidade e suas necessidades local.

Art. 2º - O Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico da cidade de Goiatuba é o órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, participando da elaboração, da execução e da política cultural da cidade de Goiatuba, competindo-lhe ainda:

I - participar da elaboração e implementação de políticas de Cultura;

II - elaborar seu regimento interno;

III - participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura de Goiatuba, estabelecendo diretrizes, programas, atividades e metas a serem alcançadas;

IV - aprovar, acompanhar e avaliar a execução dos Planos Municipais de Cultura de Goiatuba;

V - participar da elaboração de programas orçamentários anuais da área de Cultura, procedendo posteriormente sua devida aprovação;

VI - deliberar, supervisionar e avaliar a captação e a aplicação dos recursos destinados à Cultura municipal;

VII - estimular a participação comunitária, incentivando a criação de comitês de Cultura, para fomentar a sustentabilidade dessas atividades no âmbito local;

VIII - acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções de interesse da cultura que fixam doutrinas ou normas emanadas do poder competente;

IX - divulgar atividades deste Conselho e assuntos ligados as áreas, através da criação de um boletim, jornal ou qualquer outro veículo de comunicação;

X - promover ou incentivar a integração dos projetos culturais com as demais áreas;

XI - zelar pela observância das leis e/ou normas no âmbito da cultura;

XII - fiscalizar os programas e a execução de normas específicas da Cultura, dentro dos limites do Município, promover e cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município;

XIII - apoiar atividades que visem a dinamização da Cultura e do Turismo local como instrumento gerador de emprego e renda no âmbito municipal;

XIV - promover e cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município;

XV - participar e propor eventos culturais e turísticos que visem ao aperfeiçoamento e qualificação da população local e que devem compor os calendários turístico e cultural municipal;

XVI - manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura;

XVII - manifestar-se sobre consultas de natureza cultural, formuladas por qualquer entidade organizada legalmente constituída;

XVIII - promover campanhas educativas que visem à reflexão sobre patrimônio cultural e natural e à defesa da memória coletiva de Goiatuba;

XIX - representar a sociedade civil de Goiatuba-GO., junto ao Poder Público Municipal, em todos os assuntos que digam respeito à cultura;

XX – elaborar, junto ao Departamento Municipal de Cultura, diretrizes e normas da política cultural do município;

XXI – apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: à produção, ao acesso e à difusão cultural, à memória sócio-política, artística e cultural de todo o município de Goiatuba;

XXII – estimular a democratização e descentralização das atividades de produção e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística nos termos das Leis pertinentes.

XXIII – garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do município, independentemente de mudanças de governo e/ou de seus secretários;

XXIV – emitir parecer sobre questões referentes a:

a) prioridades programáticas e orçamentárias;

b) propostas de fundos de incentivo à cultura;

c) propostas de obtenção de recursos;

d) distribuição orçamentária;

e) estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais;

XXV - apresentar ao Executivo Municipal, relatórios conclusivos ao final de todas as ações culturais promovidas pelo Departamento Municipal de Cultura;

XXVI- apresentar sugestões para as soluções dos casos específicos nos termos do art. 4º desta lei.

XXVII – colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre:

a) política cultural, em âmbitos municipal, estadual e federal;

b) política de intercâmbio cultural;

c) política de organização e funcionamento da comunicação no município de Goiatuba.

XXVIII – avaliar a execução das diretrizes e metas anuais do Departamento Municipal de Cultura - DMC, bem como as suas relações com a sociedade civil e cultural.

XXIX - executar outras atividades correlatas.

§ 1º - Terá garantido, para os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso às documentações administrativa e contábil do Departamento Municipal de Cultura, assegurado o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes pelo Conselho, na forma de seu Regulamento, bem como o direito de publicação de suas resoluções e avaliações no “Diário Oficial do Município de Goiatuba”.

§ 2º - Não havendo Diário Oficial do Município, as resoluções serão publicadas em outro veículo de comunicação da mesma credibilidade ética.

Art. 3º - O Conselho de que trata esta lei, será presidido pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura, será paritário e constituído por representantes da sociedade, entidades ou instituições educacionais e culturais deste município, sendo 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

I - Poder Executivo: 2 (dois) representantes do Executivo Municipal, sendo um titular e um suplente; 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo um titular e um suplente; 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, sendo um titular e um suplente.

II - Sociedade civil: 2 (dois) representantes da OAB - Subseção de Goiatuba, sendo um titular e um suplente; 2 (dois) representantes da Maçonaria sendo um titular e um suplente; 2 (dois) representantes dos Clubes de Serviços, sendo um titular e um suplente;

a) o Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura, que o presidirá como membro nato ou por seu substituto legal;

b) os representantes serão indicados por ofício e sempre mencionando: nome do titular e seu respectivo suplente;

c) dos representantes de que trata este artigo, um deverá pertencer obrigatoriamente ao quadro associativo da entidade ou instituição que o indicou;

d) os representantes do Departamento Municipal de Cultura nas Comissões são membros natos;

e) quando criadas as Comissões, 2 (dois) de seus representantes deverão ser obrigatoriamente membros do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico.

Art. 4º - Ao Presidente do Conselho compete às seguintes atribuições:

I - dar posse aos membros nomeados pelo Poder Executivo nos termos do art. 3º desta Lei;

II - presidir as reuniões do Conselho e coordenar os debates;

III - em caso de empate em processos de votação do Conselho, o presidente procederá ao voto de desempate;

IV - convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - convocar e presidir as conferências culturais do Município;

VI - resolver questões de ordem nas reuniões ordinárias, extraordinárias;

VII - determinar a execução das deliberações plenárias por intermédio da Secretaria Geral;

VIII - convocar pessoas ou entidades para participarem das reuniões plenárias, as quais terão direito a voz sem direito a voto;

IX - tomar medidas de caráter urgente submetendo-as à homologação da plenária;

X - criar as Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias nos termos do seu regimento interno;

XI - representar o Conselho judicialmente e extra judicialmente;

XII - representar o Conselho em suas relações externas;

XIII - assinar documentos, as resoluções e dar-lhes publicidade;

XIV - promover a negociação política e a dinamização operativa, visando à execução das decisões do Conselho;

XV - zelar pelo cumprimento desta Lei.

Art. 5º - Ao Secretário Geral do Conselho compete às seguintes atribuições:

I – secretariar as reuniões ordinárias, extraordinárias e demais trabalhos do Conselho;

II – prestar assistência a Presidência e as Câmaras Técnicas, no cumprimento de suas atribuições;

III – articular-se com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, visando ao suprimento de materiais de expedientes, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento satisfatório do apoio administrativo do Conselho;

IV – transmitir ordens, informações e convites emanados do presidente do Conselho;

V – expedir e receber correspondência;

VI - manter sistema organizado de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;

VII – emitir parecer informativo, distribuir e instruir processos submetidos à apreciação do Conselho;

VIII – coordenar todas as atividades e atribuições conferidas ao apoio administrativo do Conselho;

IX – outras atividades nos termos dessa Lei.

Parágrafo Único - a função da Secretaria Geral será exercida por designação da Presidência do Conselho, podendo ser preenchida por um membro do Conselho ou servidor do Poder Executivo Municipal e poderá, mediante justificativa, requerer ao Presidente o apoio administrativo necessário para execução dos trabalhos.

Art. 6º - Nenhum membro deste Conselho, em qualquer das suas instâncias, receberá, pela sua participação, qualquer tipo de pagamento, a título de gratificação, salário, ajuda de custo ou outros proventos.

Art. 7º - A este Conselho, que tem caráter preponderantemente normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, compete criar Comissões, com a finalidade de apresentar e avaliar todos os projetos culturais da comunidade.

Art. 8º - As comissões de que trata o artigo 7º desta lei, serão divididas por áreas distintas:

I – artes Cênicas e Música, abrangendo: teatro dança música, ópera, canto, coral e circo;

II – artes visuais, abrangendo: artes plásticas, fotografia, artes gráficas;

III – artes Audiovisuais, abrangendo: cinema, televisão, rádio e vídeo;

IV – patrimônio Cultural, abrangendo: arquitetura, arqueologia, museus, antropologia, história, sociologia, preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental do município de Goiatuba;

V – livro e Literatura, abrangendo: escritores, bibliotecas e editores;

VI - ciência, Tecnologia e Educação, abrangendo: Instituições acadêmicas, associações do ensino de 1º e 2º graus, centros de pesquisa, institutos de pesquisa, sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, escolas de arte e arte-educação, direito intelectual:

VII - eventos de Rua, abrangendo todas as manifestações artísticas e culturais potencialmente existentes na comunidade;

VIII – instituições da Sociedade Civil e Movimentos Sociais, abrangendo: grupos étnicos, índios, casas de cultura, comissões culturais das centrais sindicais, entidades estudantis e de defesa dos direitos humanos.

Art. 9º - Cada Comissão será assim constituída:

I – 2 (dois) representantes por entidade ou instituição credenciada;

II – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação Cultura.

Parágrafo Único - os representantes das entidades ou instituições credenciadas terão direito a voz e a voto e serão indicados na forma prevista em seus estatutos, observados os seguintes critérios:

a) um (um) dos representantes deverá pertencer aos quadros associativos da entidade ou instituição;

b) o outro representante será escolhido pelo Departamento Municipal de Cultura, a partir de lista tríplice elaborada pela entidade ou instituição, composta de pessoas tidas pelos seus membros como de reconhecida notoriedade e vivência cultural, ainda que não sejam filiados a ela.

Art. 10 - Às Comissões compete:

I - discutir, de forma abrangente, todas as questões relativas às respectivas áreas de atuação, bem como estabelecer diretrizes e metas anuais e encaminhar suas decisões ao Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico da cidade de Goiatuba.

II - apresentar, se convierem, sugestões de mudanças no Regimento Interno do Conselho.

III - apresentar estudos ou sugestões sobre o credenciamento ou descredenciamento de entidades ou instituições da área, “ad referendum” do Conselho.

IV - dirigir-se ao Conselho, como instância de recurso, em caso de conflito com outras Comissões ou com o DMC.

V - fazer o devido encaminhamento das propostas referendadas durante as Conferências Culturais do Município, por área, na forma do art. 8º desta lei.

Art. 11 - As Comissões renovar-se-ão, parcialmente, a cada ano, ou quando convier, observando-se os seguintes critérios:

I – os representantes que pertencerem ao quadro associativo de entidade ou instituição serão substituídos nos anos ímpares, ou em qualquer momento, no caso de interrupção do mandato por interesse da entidade, ou instituição que representem;

II - os demais membros das Comissões serão substituídos nos anos pares, ou a qualquer momento, no caso de vacância.

§1º - Os mandatos dos membros das Comissões poderão ser renovados apenas uma vez.

§2º - Em qualquer hipótese de substituição, deverão ser observados os critérios estabelecidos no artigo 3º desta Lei, para a escolha de novos membros.

Art. 12 - Ao Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico compete:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, especialmente o disposto no artigo 4º, apoiado nas decisões das Comissões;

II – criar e alterar seu Regimento Interno, “ad referendum” da Plenária;

III – convocar a Plenária e a ela encaminhar relatório anual;

IV – fiscalizar a administração do Departamento Municipal de Cultura.

Art. 13 - As Plenárias serão o fórum de debates e decisões de todas as questões, inclusive as divergências surgidas no decorrer do exercício administrativo devendo discutir e aprovar o relatório anual.

Art. 14 - A Plenária será assim constituída:

I - todos os membros do Conselho;

II - todos os membros das Comissões.

Art. 15 - A Plenária reunir-se-á uma vez ao ano ou extraordinariamente quando necessário convocada pelo presidente ou por maioria simples dos membros.

§ 1º - Quando convocada pelos seus membros, deverá o Presidente ser cientificado por escrito com antecedência mínima de 10 (dez dias).

§ 2º - Na reunião a que se refere o “caput” deste artigo, a mesa será constituída por representantes do Conselho e presidida pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura ou por representante por ele indicado, dentre os membros do Conselho.

§ 3º - A reunião poderá ser pública, só assistindo aos observadores o direito à voz quando for julgado de relevante interesse.

§ 4º - A pauta da reunião será sugerida pelo Conselho e submetida à apreciação da Plenária.

§ 5º - Todas as reuniões da Plenária serão públicas e abertas à participação de todo e qualquer cidadão.

Art. 16 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá viabilizar a estrutura física do funcionamento do Conselho e da Plenária, bem como o custeio deste funcionamento, no que se refere aos recursos: de pessoal, material e financeiro.

Art. 17 - O Regimento Interno do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias, observado o disposto no artigo 15 desta Lei.

Art. 18 - Na conferência municipal de cultura, o credenciamento dos participantes, pessoas físicas ou jurídicas representadas, ficará a cargo de uma Comissão a ser constituída pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 19 - A Comissão Provisória de Credenciamento de que trata o artigo anterior será composta dentre os membros do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico, servidores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e terá as seguintes atribuições:

I - receber as solicitações das entidades ou instituições interessadas em credenciar-se nas suas respectivas áreas;

II - informar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, as entidades credenciadas, as justificativas das decisões de não credenciamento, enviando toda a documentação dos solicitantes, para homologação.

Art. 20 - A Comissão Provisória de Credenciamento se extinguirá ao final de cada conferência ou evento realizado, para a qual foi nomeada ou imediatamente a posse das Comissões Permanentes nos termos do art. 6º desta Lei.

Art. 21 - O cadastramento de qualquer entidade, neste Conselho, não significa que a mesma terá caráter vitalício.

CAPÍTULO II

Da proteção do patrimônio histórico e artístico

Art. 22 - Ficam sob proteção do Poder Público Municipal os bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, existentes no município, que dotados de excepcional valor histórico, arqueológico, artístico, arquitetônico, paisagístico, bibliográfico, justifiquem o interesse público na sua preservação.

Parágrafo Único - constitui o patrimônio histórico e artístico municipal o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no município de Goiatuba e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Município de Goiatuba – GO, Goiás e Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico e artístico.

Art. 23 - O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:

I - ouvido o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IPHA-GO e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por seu órgão competente, que notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação;

II - no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, o Secretário Municipal de Educação e Cultura mandará por simples despacho que proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo;

III - se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de 15 (quinze) dias, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico da cidade de Goiatuba, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, não cabendo recurso dessa decisão.

Art. 24 - A Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, terá os livros de Tombo, para a inscrição dos bens a que se refere o art. 22 desta Lei, cujo tombamento será homologado por Decreto, após justificativa e proposta do Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico, ouvido o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IPHA-GO.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 23 desta lei, a saber:

I - no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no inciso II, do art. 23 desta Lei;

II - no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;

III - no Livro do Tombo das Belas-Artes, as coisas de arte erudita nacional ou estrangeira;

IV - no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 2º – O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo anterior, só poderá ser cancelado com prévia anuência do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IPHA-GO, mediante proposta do Conselho ao Chefe do Poder Executivo, para expedição do respectivo decreto.

Art. 25 - O tombamento dos bens, a que se refere o art. 21 desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

Art. 26 – Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos, mutilados, danificados, reparados, pintados ou restaurados, sem prévia autorização especial da Prefeitura Municipal, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra executada.

Art. 27 - Sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, não poderá, na vizinhança de bens tombados, fazer edificação que reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandado destruir a obra irregular ou retirar o objeto impondo-se, nesse caso, multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto.

Art. 28 - As penas previstas nos artigos 24 e 25 desta Lei serão aplicadas pela Prefeitura Municipal por meio do seu setor competente, sem prejuízo da ação penal correspondente.

Art. 29 - As alienações onerosas de bens móveis ou imóveis previstos nos artigos 57, inciso II, 182, inciso III, 183, inciso II e 184, inciso V, da 2.524/2008, de 30 de junho de 2008, quando tombados, ficam sujeitas ao direito de preferência e será exercido pela Prefeitura Municipal.

Art. 30 - Nenhum dos bens móveis e imóveis tombados poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido previamente autorizado pela Divisão Municipal de Arrecadação com expresso conhecimento do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico da cidade de Goiatuba, ou por perito em que o mesmo se responsabilize, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atribuído ao objeto.

Parágrafo Único - a alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sofrerá as restrições constantes da presente Lei.

Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 1.117/91, de 16 de dezembro de 1991 e 2.335/2005, de 25 de novembro de 2005.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIATUBA, Estado de Goiás, aos vinte e três dias do mês de novembro do ano dois mil e onze (23/11/2011).

MARCELO VERCESI COELHO

Prefeito Municipal

Nenhum comentário:

Postar um comentário