quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

LEI MUNICIPAL N° 2.686/11

LEI MUNICIPAL N° 2.686/11 - de 03 de novembro de 2011

“Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município, e dá outras providências”

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIATUBA, Estado de Goiás, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Goiatuba, o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas.

§ 1º - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação.

§ 2º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício.

Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por incentivador a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN, que venha transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma da Lei.

Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município de Goiatuba, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:

I - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;

II - preservação do patrimônio histórico e cultural;

III - produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo;

IV - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;

V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;

VII - produção teatral e circense;

VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;

IX - concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;

X - produção e realização de projetos de música e dança;

XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

Art. 4º - Fica autorizada a criação, junto ao Departamento Municipal de Cultura, de uma Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - integrada por 5 (cinco) representantes do setor cultural e por 2 (dois) representantes da administração municipal, para avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto cultural.

§ 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, e os representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área cultural, os quais terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

§ 2º - Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, independente de vinculação a associação, sindicato ou similar.

§ 3º - A convocação da assembléia de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município de Goiatuba, e deverá ser afixada em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art.3º e nos prédios da administração direta.

§ 4º - Fica vedada aos membros da Comissão, aos sócios ou titulares de empresas, de suas coligadas ou controladas e aos cônjuges, parentes, ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto nesta lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 02 (dois) anos após o término dos mesmos.

§ 5º - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.

Art. 5º - Para obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o executor do projeto apresentar ao Departamento Municipal de Cultura, cópia do projeto cultural explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para efeito de enquadramento nas áreas do art. 3º desta Lei.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Finanças receberá da Secretaria Municipal de Educação e Cultura todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente para fins do incentivo fiscal instituído por esta Lei nos termos do regulamento.

Art. 7º - O executor do projeto que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 5 (cinco) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

Art. 8º - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.

Art. 9º - As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura e do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 10 – Caberá ao executivo a regulamentação da presente Lei no Prazo de 90(noventa) dias a contar da sua vigência.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIATUBA, Estado de Goiás, aos três dias do mês de novembro do ano dois mil e onze (03/11/2011).

MARCELO VERCESI COELHO

Prefeito Municipal

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