quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

LEI MUNICIPAL N° 2.684/11

LEI MUNICIPAL N° 2.684/11 – de 03 de novembro de 2011

“Institui o Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba e seu Conselho Gestor, e dá outras providências”

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIATUBA, Estado de Goiás, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei:

Art.1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba (FMCG), constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, vinculado ao Departamento Municipal de Cultura, destinado ao financiamento direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito público, ou pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de utilidade pública municipal.

Art.2º - O Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba (FMCG) é um fundo de natureza contábil especial, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido, com financiamento mediado preferencialmente pela seleção pública de projetos por meio do Edital de Apoio às Culturas.

PARÁGRAFO ÚNICO - A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba é de responsabilidade do Secretário Municipal de Educação e Cultura.

Art.3º - São atribuições do gestor do Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba (FMCG):

I - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;

II - movimentar as contas bancárias do Fundo;

III - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;

IV - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o Plano Municipal de Cultura, os recursos do Fundo;

V - representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

VI – Prestar contas anualmente e quando solicitado, independente da forma da concessão do beneficio pecuniário.

Art.4º - Constitui receita do Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba (FMCG):

I - dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Goiatuba, com os parâmetros mínimos da previsão de receita anual na forma da Lei.

II - subvenções, transferências e auxílios oriundos de convênios e acordos celebradas com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

III - doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;

IV - devolução de recursos e multas decorrentes de projetos culturais beneficiados por esta Lei, não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

V - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;

VI - percentual das receitas provenientes da comercialização a preços populares de produtos culturais realizados com recursos do Fundo;

VII - rendas resultantes de depósitos e aplicações financeiras;

VIII - saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior;

IX - outros recursos oriundos na forma da Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

§ 1º - A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos II a VIII deste artigo, não substitui o valor mínimo destinado ao Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba no orçamento municipal.

§ 2º - A realização de eventos, atividades, campanhas ou promoções por entidades externas ao Poder Público do Município, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba (FMCG), dependem da autorização do Diretor do Departamento Municipal de Cultura de Goiatuba.

§ 3º - O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero.

Art.5º - Os recursos destinados ao Fundo serão redistribuídos internamente de forma a atender aos seguintes critérios:

I - dez por cento para cobrir os custos administrativos do Fundo junto ao Departamento Municipal de Cultura de Goiatuba;

II - trinta por cento para projetos Departamento Municipal de Cultura de Goiatuba e de suas unidades;

III - sessenta por cento para financiamento a fundo perdido de projetos inscritos e aprovados no Edital de Apoio às Culturas, específico para esse fim.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba (FMCG) financiará cem por cento do valor pleiteado de cada projeto aprovado.

Art.6º - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas em projetos que visem o fomento e o estímulo a programas e produções de natureza artística e cultural no município de Goiatuba, nas seguintes áreas:

I - realização de projetos de artes visuais (pintura, desenho, gravura, escultura, fotografia, instalação, performance, arte digital, arte pública perene ou efêmera, mostras Coletivas ou Individuais periódicas/itinerantes);

II - realização de projetos na área de música (formação, produção e difusão);

III - realização de projetos nas áreas de teatro, circo, coral e ópera (formação, produção e difusão);

IV - realização de projetos na área de dança (formação, produção e difusão);

V - realização de projetos na área de livro e leitura (publicações de livros, revistas, jornais, catálogos de arte e de cultura imaterial, programas de formação de leitores, veiculação de literatura em meio digital);

VI - realização de projetos na área de cultura popular, folclore e artesanato;

VII - realização de projetos na área de patrimônio histórico e arquitetônico;

VIII - realização de pesquisa (arqueológica e/ou antropológica), levantamentos qualitativos e/ou quantitativos nas áreas listadas nos incisos I, II, III, IV e V, indicadores, estatísticas de acesso aos bens culturais locais, seminários, conferências, publicações de anuários setoriais;

IX - realização de projetos nas áreas de radiodifusão e novas mídias;

X - realização de cursos de caráter artístico e cultural destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em instituições públicas e/ou privadas sem fins lucrativos.

XI – realização de convênios ou parcerias de cunho cultural com outras instituições afins.

Art.7º - Fica definido o Secretário de Educação e Cultura como Gestor do Fundo Municipal de Cultura, com a atribuição de orientar e administrar o funcionamento do Fundo.

Art.8º - Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Cultura, com a atribuição de orientar e controlar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba-FMCG.

§ 1º - O Conselho Gestor será composto por 02(dois) membros titulares e 02(dois) membros suplentes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 02(dois) membros titulares e 02(dois) membros suplentes indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, 01(um) membro titular e 01(um) membro suplente indicado pelo Setor Comercial e/ou Industrial de Goiatuba, 0l (um) membro titular e 01(um) membro suplente de movimento social ligado à área cultural, 01(um) membro titular e 01(um) membro suplente indicado pela Câmara Municipal de Goiatuba e 01(um) membro titular e 01(um) membro suplente indicado pelo Secretario Municipal de Educação e Cultura, que o presidirá.

§ 2º - Nenhum membro deste Conselho, em qualquer das suas instâncias, receberá, pela sua participação, qualquer tipo de pagamento, a título de gratificação, salário, ajuda de custo ou outros proventos.

Art.9º - Compete ao Conselho Gestor:

I - elaborar o Plano Anual de Aplicação do Fundo de Cultura, acatando as diretrizes compartidas entre o Departamento Municipal de Cultura e o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba à priorização das áreas culturais atendidas;

II - fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;

III - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;

IV - aprovar excepcionalmente a concessão de benefícios a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal ou pessoa jurídica civil de utilidade pública;

V - aprovar e normatizar o Edital de Apoio às Culturas;

VI – aprovar prestação de contas elaboradas anualmente pelo Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba – FMCG.

Art.10 - As áreas culturais contempladas pelo Edital de Apoio às Culturas serão definidas a cada exercício pelo Departamento Municipal de Cultura e pelo Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Goiatuba conforme as especificidades setoriais dispostas no art. 6º.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos previstos no Edital de Apoio às Culturas serão avaliados por comissões julgadoras específicas, na forma do § 2º, do art. 3º, da Lei 2.335/2005, de 24 de novembro de 2005, formadas por membros de reconhecida competência e atuação.

Art.11 - Os projetos qualificados no Edital de Apoio às Culturas deverão ser obrigatoriamente listados por ordem de classificação, sendo beneficiados os primeiros da lista até atingir o montante definido para cada área cultural.

Art.12 - O proponente do projeto inscrito no Edital de Apoio às Culturas deverá comprovar domicílio no município de Goiatuba há, no mínimo, três anos.

Art.13 - O apoio financeiro concedido pelo Fundo será restrito a um projeto por empreendedor ao ano, sendo que ao ser eventualmente contemplado em duas ou mais áreas distintas, deverá optar por um único projeto.

Art.14 - Além das sanções penais cabíveis, o proponente que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multado em duas vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado pelo Fundo pelo período de cinco anos após o cumprimento dessas obrigações.

Art.15 - O projeto contemplado pelo Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba (FMCG) deverá apresentar proposta de contrapartida social, nos termos da noção internacional de direitos culturais do cidadão, prevendo sua inserção no Município, na forma de maior acesso físico e econômico ao produto e/ou evento resultante.

Art.16. - Serão aplicadas ao Fundo as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos internos da Prefeitura Municipal de Goiatuba, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

Art.17 - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Goiatuba (FMCG) serão depositados em conta corrente, em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos bancários oficiais e movimentadas na forma do inciso II, do art. 3º desta Lei.

Art.18 - O Orçamento Oficial da Prefeitura Municipal de Goiatuba consignará anualmente dotação específica para fazer face à sua participação no Fundo a que se refere esta Lei.

Art.19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIATUBA, Estado de Goiás, aos três dias do mês de novembro do ano dois mil e onze (03/11/2011).

MARCELO VERCESI COELHO

Prefeito Municipal

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